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#Aula 1 - Noções de Direito Constitucional

Direito submetido a uma Constituição, referente à Constituição de um Estado, fundamentado na organização e no funcionamento de um Estado.

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

TÍTULO I - Dos Princípios Fundamentais

Art. 1º

No Brasil, a forma de estado adotada é a de uma Federação que significa a coexistência pacífica em um mesmo território de unidades dotadas de autonomia pública, possuindo tipos de competências exclusivas e discriminadas no texto constitucional.

FORMA DE ESTADO: FEDERAÇÃO UNIDADES: AUTONOMIA PÚBLICA FORMA DE GOVERNO: REPÚBLICA

O Brasil tem como forma de governo a República – forma adotada desde 1889 – e continuou por todas as consequentes Cartas Magnas (constituições). Uma das principais características dessa forma de governo é a obrigatoriedade de alternância de poder.

A concepção de “Estado Democrático de Direito” é indissociável do conceito de “Estado Democrático”, o que nos leva a concluir que a expressão “Estado Democrático de Direito” vem traduzir a ideia de um Estado em que todas as pessoas e todos os poderes estão sob o manto do império da Lei e do Direito, e no qual os poderes públicos tenham de ser exercidos por representantes do povo, visando à tentativa de assegurar às pessoas uma igualdade em termos materiais, ou seja, as condições materiais mínimas necessárias a uma vida digna.

A Carta Magna determina que os alicerces da República Federativa do Brasil são: a. A soberania. b. A cidadania. c. A dignidade da pessoa humana. d. Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. e. O pluralismo político.

Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Executivo: Ao Poder Executivo cabe exercer as funções de Governo e Administração. Legislativo: Ao Poder Legislativo cabe principalmente a elaboração das leis. Judiciário: Ao Poder Judiciário atribui-se o exercício da jurisdição, significando isso dizer qual o direito aplicável ao caso concreto na hipótese de litígio.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

Aula 2 - Noções de Direito Constitucional (II)

Artigo 5º, X - Inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas Em caso de violação -> indenização. A indenização poderá ser cumulativa, o que significa que poderá ser reconhecido o direito de indenização pelo dano material e moral.

Artigo 5º, XI - Inviolabilidade domiciliar Inviolável, exceções: flagrante delito, desastre, prestar socorro, determinação judicial.

Artigo 5º, XII - Inviolabilidade de correspondência proibido violar, exceção: ordem judicial

Artigo 5º, XXII e XXXI - Direito à propriedade ao proprietário cabe: exercitar o uso adequado da propriedade

Artigo 5º, XXVII e XXVIII - Direitos Autorais Constitucionais autores, direito exclusivo de: utilização, publicação e reprodução.

LEI 9610 DE 1998 Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro.

obras intelectuais: textos e obras literárias, artísticas e científicas, programas de computador, composições musicais, obras audiovisuais.

propriedade industrial: criações industriais, marcas, nomes de empresas, outros signos distintivos.

LEI 9279 DE 1996 Art. 2º A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, considerado o seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País, efetua-se mediante: I - concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade; II - concessão de registro de desenho industrial; III - concessão de registro de marca; IV - repressão às falsas indicações geográficas; e V - repressão à concorrência desleal.

Aula 3 - NOÇÕES DE DIREITO PENAL

Artigo 18 - I (crime doloso) e II (crime culposo)

doloso: vontade e consciência do agente culposo: ligado a imprudência, imperícia ou negligência do agente

Artigo 100, §1º e §2º - Da ação penal ação penal é publica, salvo quando a lei declara privativa do ofendido.

ação penal pública: São lesados direitos dos indivíduos e da sociedade. Cabe ao Estado o “jus puniendi” (direito de punir). ação penal privada: O direito do ofendido se sobrepõe ao interesse público. O Estado transfere ao particular o “jus acusationis” (direito de acusar).

Artigos 138, 139 e 140 - Dos crimes contra a honra

Calúnia: Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa. § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga. § 2º - É punível a calúnia contra os mortos. Difamação: Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. Injúria: Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena: I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria. § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

Artigo 153, §1º, §1º-A - Dos crimes contra a inviolabilidade de segredo

SUJEITO ATIVO: o destinatário ou detentor, legítimo ou ilegítimo, da correspondência ou do documento. SUJEITO PASSIVO: o remetente, o autor do documento, o destinatário. CONDUTA TÍPICA: divulgar, por qualquer forma, o segredo inscrito no documento ou correspondência. OBJETO MATERIAL: documento particular, qualquer escrito fixado por uma pessoa para transmitir algo juridicamente relevante.

Agente revela segredo sem justa causa. Revelação tem a capacidade de produzir dano a outrem. Relação de confiança quebrada. Não-cumprimento dos deveres de fidelidade e lealdade.

Artigo 155, §3º e Artigo 157 - Dos crimes contra o patrimônio

Furto: SUBTRAÇÃO PATRIMONIAL, NÃO VIOLENTA Roubo: SUBTRAÇÃO PATRIMONIAL, COM EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA

Artigo 184 - Dos crimes contra a propriedade intelectual

Violação de direito autoral Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos: (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003) Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003) § 1o Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente: (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003) § 2o Na mesma pena do § 1o incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente. (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
§ 3o Se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente: (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

Aula 4 - NOÇÕES DO DIREITO DO TRABALHO E DO DIREITO CIVIL

Trabalho

DECRETO-LEI N.º 5.452 - Definição de empregador empregador = empresa

Tipos empresa

empregado = pessoa física

Justa causa = Efeito emanado de ato ilícito do empregado. Violação de alguma obrigação legal ou contratual, explícita ou implícita. Permite ao empregador à rescisão do contrato sem ônus.

Desídia consiste num comportamento negligente, usado para representar a atitude de um funcionário que executa suas funções com desleixo, preguiça, desatenção ou má vontade.

Civil

LEI nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. - Dos contratos em geral A “função social do contrato” acentua a diretriz de “sociedade de direito” e por identificação dialética guarda intimidade com o princípio da “função social da propriedade”, prevista na Constituição.

Princípio da propriedade: conjunto de deveres, exigidos nas relações jurídicas.

Princípio da boa-fé: reflete uma regra de conduta e consubstancia a eticidade orientadora da construção do Código Civil.

A referência a contrato de adesão sugere, por conceituação legal, espécie e não gênero.

Não existe um contrato de adesão, existem contratos celebrados por adesão.

O ofertante não pode privar o aderente de direito resultante da natureza do negócio ao qual este aderiu.

As partes podem ajustar os contratos, verificando, para esse fim, as normas que disciplinam os contratos típicos.

A lei proíbe a estipulação de pacto sucessório, não se permitindo cogitar de sucessão futura.

LEI nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. - Da formação dos contratos É uma declaração unilateral de vontade.

Assume caráter de obrigatoriedade, salvo cláusula expressa.

É a força que vai determinar uma série de movimentos por parte do solicitado.

Aula 5 - NOÇÕES DO DIREITO DO CONSUMIDOR

Lei 8078, de 11 de setembro de 1990

Artigo 2º - Definição de consumidor Consumidor: Pode ser pessoa física ou jurídica. É tanto quem efetivamente adquire o produto ou contrata o serviço como aquele que, mesmo não o tendo adquirido, utiliza-o ou o consome.

ADQUIRIR = OBTER. Seja a título oneroso ou não.

Artigo 2º - Definição de fornecedor Fornecedor: Pessoa física ou jurídica, Pública ou privada, Nacional ou estrangeira, Entes despersonalizados Entes despersonalizados: Massa falida: Empresa depois de declarada a falência pelo proprietário, e administrada por alguém nomeado pelo juiz que cuida do processo de falência. Pessoa física como fornecedora: Massa falida: Empresa depois de declarada a falência pelo proprietário, e administrada por alguém nomeado pelo juiz que cuida do processo de falência.

Fornecedor é o gênero ao qual o fabricante, o produtor, o construtor, o importador e o comerciante são espécies. Importante lembrar que a lei consumerista determina que todos sejam obrigados e/ou responsabilizados de forma equidistante, em caso de prejuízo ao consumidor.

Artigo 2º - Definição de produto Bem móvel ou imóvel Material ou imaterial Durável ou não durável

Tipos produto

Artigo 2º - Definição de Serviço Qualquer atividade prestada no mercado de consumo.

Artigo 37, §1º e §2º - Da publicidade enganosa ou abusiva Publicidade enganosa: Ato de induzir o consumidor a acreditar em alguma coisa que não corresponda à realidade do produto ou serviço em si; ou relativamente a seu preço e forma de pagamento, ou, ainda, a sua garantia. Publicidade abusiva: Não tem necessariamente relação com o produto ou serviço oferecido, mas sim com os efeitos da propaganda que possam causar algum constrangimento ao consumidor.

Artigo 49 - Da proteção contratual Direito de arrependimento: Direito do consumidor de arrepender-se e voltar atrás em declarações de vontade que tenha manifestado celebrando relação jurídica de consumo. Não é necessária qualquer justificativa para esta atitude do consumidor.

Distinção entre vício e defeito do produto ou serviço Vício: Características de qualidade e quantidade que tornam os produtos ou contratação de serviços impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam e também lhe diminuam o valor. Problemas que fazem com que o produto funcione mal, como uma televisão sem som, o automóvel que “morre” a toda hora etc.

Defeito: Vício acrescido de um problema extra, alguma coisa extrínseca ao produto ou serviço que causa um dano maior do que simplesmente o mau funcionamento. Causa, além do dano do vício, outro ou outros danos ao patrimônio jurídico material e/ou imaterial estético, e/ou à imagem do consumidor.

Há vício sem defeito, mas não há defeito sem vício.

Vícios ocultos: São aqueles que só aparecem algum ou muito tempo depois após o uso e/ou que, por estarem inacessíveis ao consumidor, podem ser detectados na utilização ordinária.